LEI Nº 615, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1949
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para as safras de 1948 a 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão mantidos, nos anos de 1948 a 1951, o regime e os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946, relativos ao financiamento e compra dos gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, nêle especificado, e de outros produtos da terra, de natureza vegetal, a critério do Govêrno Federal, desde que seja de manifesto interêsse para a produção.
§ 1º Os preços básicos mínimos, a vigorar de 1948 a 1949, para os fins indicados neste artigo, são os previstos no art. 2º do referido decreto-lei, revogado o parágrafo único dêsse artigo.
§ 2º Os preços mínimos a vigorar em 1950 e 1951 serão fixados em decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, referendado pelo Ministro da Fazenda, com base nos dados estatísticos relativos ao custo da produção, aos ágios e deságios verificados no mercado, e demais esclarecimentos fornecidos pelas repartições competentes à Comissão de Financiamento da produção.
§ 3º A fixação far-se-á com a antecedência mínima de três meses no início de cada um dos referidos anos.
Art. 2º Os investimentos para a execução desta Lei, até o máximo de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), correrão por conta dos recursos existentes e dos que se forem arrecadando, de conformidade com o Decreto-lei nº 9.108, de 1 de abril de 1946.
Art. 3º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a construção que os Estados, ou entidades por êles organizada empreenderem, de armazéns necessários ao cumprimento de encargos previstos no art. 5º, letra a, do citado Decreto-lei nº 9.879.
Parágrafo único. Os financiamentos serão garantidos pelo Estado interessado, no prazo máximo de dez anos, ao juro de 7% (sete por cento), ao ano, e terão como limite valor igual ao das importâncias que cada Estado ou entidade por êle organizada destinar ao mesmo fim.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro.