LEI Nº 611, DE 13 DE JANEIRO DE 1949
Cria, na Divisão do Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais nos Estados de Mato Grosso e Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas, na Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais nos Estados de Mato Grosso e Goiás, respectivamente.
Parágrafo único. As Inspetorias Regionais referidas neste artigo terão suas sedes em Campo Grande e Goiânia, e denominar-se-ão Inspetoria Regional de Campo Grande e Inspetoria Regional de Goiânia.
Art. 2º São criadas doze (12) funções gratificadas de Cr$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) cada uma, de chefe das seguintes Inspetorias Regionais de Fomento da Produção Animal:
1 Chefe de Inspetoria em Belém, Estado do Pará;
1 Chefe de Inspetoria em Fortaleza, Estado do Ceará;
1 Chefe de Inspetoria em Tigipió, Estado de Pernambuco;
1 Chefe de Inspetoria em Catu, Estado da Bahia;
1 Chefe de Inspetoria em São Carlos, Estado de São Paulo;
1 Chefe de Inspetoria em Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais;
1 Chefe de Inspetoria em Barbacena, Estado de Minas Gerais;
1 Chefe de Inspetoria em Ponta Grossa, Estado do Paraná;
1 Chefe de Inspetoria em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul;
1 Chefe de Inspetoria em Pinheiral, Estado do Rio de Janeiro;
1 Chefe de Inspetoria em Campo Grande, Estado de Mato Grosso;
1 Chefe de Inspetoria em Goiânia, Estado de Goiás.
Art. 3º Os serviços dessas Inspetorias serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que nas mesmas forem lotados, e por pessoal extranumerário admitido na forma da lei.
Parágrafo único. Até que sejam completadas as providências para a lotação prevista neste artigo, os serviços das Inspetorias criadas por esta Lei serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e por pessoal mensalista e diarista das Tabelas da Divisão de Fomento da Produção Animal, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1949.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro