LEI Nº 606, DE 6 DE JANEIRO DE 1949

Altera o § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941, que criou o Quadro de Oficiais Auxiliares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para as promoções iniciais dos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, criado pelo Decreto-lei número 3.448, de 23 de julho de 1941, só se exigirão os seguintes requisitos:

a) interstício mínimo de dois anos no pôsto;

b) robustês física, comprovada em inspeção de saúde.

Art. 2º Os oficiais já em condições de ser promovidos em virtude desta Lei contarão antiguidade desde a data em que houverem completado os respectivos interstícios, mas não terão direito a vencimento ou vantagem por tempo anterior à promoção.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 6º do citado Decreto-lei e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky