lei nº 604, de 3 de janeiro de 1949
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Goiás, incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.
Art. 2º O estabelecimento incorporado, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, obedecerá ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até expedição do regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Art. 3º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Janeiro, 3 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Clemente Mariani
Corrêa e Castro
RAZÕES DO VETO PARCIAL APÔSTO AO DECRETO DO CONGRESSO NACIONAL, QUE TRANSFORMA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR A FACULDADE DE DIREITO DE GOIÁS (PUBLICAÇÃO FEITA EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 70 DA CONSTITUIÇÃO).
Nº 2:
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência os dois inclusos autógrafos do Decreto do Congresso Nacional que transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Goiás.
Na forma da Constituição, e por considerar inconveniente aos interêsses nacionais, neguei sanção ao parágrafo único do seu art. 3º, que cria, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, cargos de professor catedrático e cargos administrativos, em número equivalente aos estaduais que atualmente existem naquela Faculdade.
A transformação dêstes cargos, de estaduais em federais, acentuaria mais ainda o desnível de vencimentos já grande, entre funcionários do Estado e da União, naquela unidade da Federação.
Além do que a criação de novos cargos federais levaria, sem dúvida, a União a não seguir a severa política financeira de estrito equilíbrio orçamentário, que se traçou e vem cumprindo. Não está nas cogitações do Govêrno Federal assumir novos encargos financeiros desnecessários ou pelo menos adiáveis.
O plano de auxílio financeiro da União às atividades educacionais dos Estados deve obedecer a um programa estabelecido onde, na igualdade de tratamento em que se tenha as unidades federais, se atenda às necessidades e deficiências locais.
Vetando êste parágrafo veto conseqüentemente o art. 4º que abre os créditos necessários à execução desta Lei e também o art. 3º autorizando ao Govêrno Federal a expedição dos decretos de nomeação aos professôres e funcionários administrativos estaduais para os cargos que criava.
Terei oportunidade, em breve, de solicitar ao Legislativo as medidas complementares à providência agora adotada pelo Congresso, sem os inconvenientes, porém, que venho de assinalar.
Ante o exposto, solicito ao Congresso Nacional haja por bem reconsiderar o assunto.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1949.
Eurico g. dutra