LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.

Dispoem sobre as terras devolutas no Imperio, e ácerca das que são possuidas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legaes, bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam ellas cedidas a titulo oneroso assim para emprezas particulares, como para o estabelecimento de Colonias de nacionaes e de estrangeiros, autorisado o Governo a promover a colonisação estrangeira na forma que se declara.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º Ficão prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

Exceptuão-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em huma zona de dez leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.

Art. 2.º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem matos, ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e demais soffrerão a pena de dous a seis mezes de prisão, e multa de cem mil réis, alêm da satisfação do damno causado. Esta pena porêm não terá lugar nos actos possessorios entre heréos confinantes.

§ Unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na fórma das Leis e Regulamentos, investigarão se as Autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos poem todo o cuidado em processa-los o puni-los, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de cincoenta a duzentos mil réis.

Art. 3.º São terras devolutas:

§ 1.º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.

§ 2.º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§ 3.º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.

§ 4.º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.

Art. 4.º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou de quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.

Art. 5.º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

§ 1.º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, alêm do terreno aproveitado, ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, com tanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de huma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma Comarca ou na mais visinha.

§ 2.º As posses em circunstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnisação pelas bemfeitorias.

Exceptua-se desta regra o caso de verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1.ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em Julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros: 2.ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco anos: 3.ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por dez annos.

§ 3.º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1.º, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.

§ 4.º Os campos de uso commum dos moradores de huma ou mais Freguezias, Municipios ou Comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, em quanto por Lei não se dispuzer o contrario.

Art. 6.º Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de matos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura effectiva, e morada habitual exigidas no Artigo antecedente.

Art. 7.º O Governo marcará os prazos dentro dos quaes deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejão por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devão fazer a medição, attendendo ás circunstancias de cada Provincia, Comarca e Municipio, e podendo prorogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que comprehenda todos os possuidores da mesma Provincia, Comarca e Municipio, onde a prorogação convier.

Art. 8.º Os possuidores que deixarem de proceder á medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados cahidos em commisso, e perderão por isso o direito que tenhão a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o somente para serem mantidos na posse do terreno que occuparem com effectiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.

Art. 9.º Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder á medição das terras devolutas, respeitando-se no acto da medição os limites das concessões e posses que se acharem nas circunstancias dos Artigos 4º e 5º.

Qualquer opposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.

As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes á execução da presente Lei.

Art. 10. O Governo proverá o modo pratico de extremar o dominio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução ás Autoridades que julgar mais convenientes, ou a Commissarios especiaes, os quaes procederão administrativamente, fazendo decidir por arbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas proprias decisões recurso para o Presidente da Provincia, do qual o haverá tambem para o Governo.

Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliena-los por qualquer modo.

Esses titulos serão passados pelas Repartições Provinciaes que o Governo designar, pagando-se cinco mil réis de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de hum quadrado de quinhentas braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que demais contiver a posse; e alêm disso quatro mil réis de feitio, sem mais emolumentos ou sello.

Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1.º, para a colonisação dos indígenas: 2.º, para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos publicos: 3.º, para a construção naval.

Art. 13. O mesmo Governo fará organisar por Freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.

Art. 14. Fica o Governo autorisado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fóra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes:

§ 1.º A medição e divisão serão feitas, quando o permittirem as circunstancias locaes, por linhas que corrão de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em angulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de quinhentas braças por lado demarcados convenientemente.

§ 2.º Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago á vista, de meio real, hum real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.

§ 3.º A venda fóra da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Publico, com assistencia do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Provincia do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistencia de hum Delegado do dito Chefe, e com approvação do respectivo Presidente, nas outras Provincias do Imperio.

Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o titulo de sua acquisição, terão preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contiguas, com tanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessarios para aproveita-las.

Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes:

§ 1.º Ceder o terreno preciso para estradas publicas de huma Povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado.

§ 2.º Dar servidão gratuita aos visinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á huma estrada publica, Povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por incurtamento de hum quarto ou mais de caminho.

§ 3.º Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnização das bemfeitorias e terreno occupado.

§ 4.º Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.

Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no Paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma porque o forão os da colonia de São Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do Municipio.

Art. 18. O Governo fica autorisado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro, certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em Estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de Colonias nos lugares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem.

Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do Artigo antecedente.

Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratão os Arts. 11 e 14 será exclusivamente aplicado, 1.º á ulterior medição das terras devolutas, e 2.º á importação de colonos livres, conforme o Artigo precedente.

Art. 20. Em quanto o referido producto não for sufficiente para as despezas a que he destinado, o Governo exigirá annualmento os creditos necessarios para as mesmas despezas, ás quaes applicará desde já as sobras que existirem dos creditos anteriormente dados a favor da colonisação, e mais a somma de duzentos contos de réis.

Art. 21. Fica o Governo autorisado a estabelecer, com o necessario Regulamento, huma Repartição especial que se denominará - Repartição Geral das Terras publicas - e será encarregada de dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalisar a venda e distribuição dellas, e de promover a colonisação nacional e estrangeira.

Art. 22. O Governo fica autorisado igualmente á impor, nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até tres mezes, e de multa até duzentos mil réis.

Art. 23. Ficão derogadas todas as disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como n’ella se contêm. O Secretario d’Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito dias do mez de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigésimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com rubrica e guarda. 

Visconde de Mont'alegre.

 

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João Gonçalves de Araujo a fez.

Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

 

Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

 

Publicada na Secretaria d’Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850.

José de Paiva Magalhães Calvet.

 

Registrada a fl. 57 do Lv. 1.º de Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850.

Bernardo José de Castro.