LEI N. 595 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
Autoriza a abertura de crédito especial para a encampação dos serviços de luz, energia elétrica e água, explorados pela Companhia Indústria e Viação de Pirapora.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 2.000.00,00 (dois milhões de cruzeiros), para fazer a encampação dos serviços de luz, energia elétrica e água, explorada pela Companhia Indústria e Viação de Pirapora, no Estado de Minas Gerais, e para a reequipamento dêsses serviços.
Art. 2º Êsses serviços serão concedidos provisòriamente à Prefeitura de Pirapora, até ulterior deliberação do Poder Executivo, mediante contrato assinado com o Ministério da Agricultura.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro