LEI Nº 592-A, de 23 DE DEZembro DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedia isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 33 (trinta e três) caixas com o pêso bruto de 9.995 (nove mil e novecentos e noventa e cinco) quilos, contendo peças e cimento refratário para revestimento de fornos elétricos e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em março de 1946, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de são Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro