LEI Nº 589, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado às sociedades comerciais que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo e destinado a:
a) - Grandes Moinhos do Brasil S.A. - Material para um (1) moinho de trigo e geradores elétricos, conforme discriminação constante do processo nº 313.373-46, do Tesouro Nacional;
b) - Fábrica de Vidros São Domingos S.A. e Companhia Brasileira de Vidros - Materiais destinados à instalacão de uma fábrica de vidros, consoante relação anexa ao processo nº 88.606-47, do Tesouro Nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro