LEI Nº 589, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado às sociedades comerciais que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo e destinado a:

a) - Grandes Moinhos do Brasil S.A. - Material para um (1) moinho de trigo e geradores elétricos, conforme discriminação constante do processo nº 313.373-46, do Tesouro Nacional;

b) - Fábrica de Vidros São Domingos S.A. e Companhia Brasileira de Vidros - Materiais destinados à instalacão de uma fábrica de vidros, consoante relação anexa ao processo nº 88.606-47, do Tesouro Nacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro