LEI Nº 589 - de 9 de Setembro de 1850

Abre ao Governo hum credito supplementar e extraordinario de Rs. 1.797.203$449 para as despezas do exercicio de 1848 - 1849, e de Rs. 732.202$538 para as despezas do de 1849 - 1850.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Alêm das despezas autorisadas pela Lei do Orçamento numero quinhentos e quatorze de vinte e oito de Outubro de mil oitocentos e quarenta e oito para o exercicio de mil oitocentos e quarenta e oito a quarenta e nove, he aberto ao Governo no mesmo exercicio hum Credito supplementar, e extraordinario da quantia de mil setecentos e noventa e sete contos duzentos e tres mil quatrocentos e quarenta e nove réis, o qual será distribuido pelos diversos Ministerios, e em cada hum delles pelas rubricas da mesma Lei, conforme a Tabella - A - annexa á presente.

Art. 2º Alêm das despezas autorisadas pela Lei do Orçamento numero quinhentos e quatorze de vinte e oito de Outubro de mil oitocentos quarenta e oito para o exercicio de mil oitocentos e quarenta e nove a cincoenta, he aberto ao Governo no mesmo exercicio hum Credito supplementar, e extraordinario da quantia de setecentos trinta e dois contos duzentos e dois mil quinhentos e trinta e oito réis, o qual será distribuido pelos diversos Ministerios, e em cada hum delles pelas rubricas da mesma Lei, conforme a Tabella - B - annexa á presente.

Art. 3º A presente Lei fará parte da do Orçamento dos dois exercicios referidos.

Art. 4º Ficão revogados os Artigos cincoenta e dois e cincoenta e tres da Lei numero quinhentos e quatorze de vinte oito de Outubro de mil oitocentos e quarenta e oito.

§ 1º O Governo não poderá applicar as consignações de humas a outras rubricas da Lei do Orçamento, nem a serviço não designado nella, ficando revogado o Artigo quarenta e tres da Lei numero cincoenta e oito de oito de Outubro de mil oitocentos e trinta e tres.

§ 2º Quando as quantias votadas nas ditas rubricas não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade de satisfaze-las, não estando reunido o Corpo Legislativo, poderá o Governo autorisa-las, abrindo para esse fim Creditos supplementares, sendo porêm a necessidade da despeza deliberada em Conselho de Ministros, e esta autorisada por Decreto referendado pelo Ministro a cuja Repartição pertencer, e publicado na Folha Official.

§ 3º Nas mesmas circunstancias, e com as mesmas formalidades poderá o Governo abrir Creditos extraordinarios para occorrer a serviços urgentes, e extraordinarios, não comprehendidos na Lei do Orçamento, por não poderem ser previstos por ella.

§ 4º Se porêm estiver reunido o Corpo Legislativo não poderá o Governo abrir os referidos Creditos, nem autorisar a despeza sem que elles sejão previamente votados em Lei.

Exceptuão-se os casos extraordinarios, como sejão os de epidemia, ou qualquer outra calamidade publica, sedição, insurreição, rebellião, e outros desta natureza, em que o Governo poderá autorisar previamente a despeza, dando immediatamente conta ao Poder Legislativo.

§ 5º Fóra dos casos mencionados nos paragraphos antecedentes, e sem as formalidades ahi prescriptas, não poderá o Ministro da Fazenda, sob pena de responsabilidade sua, fornecer fundos nem dar ordem para o pagamento de despeza alguma, que não tenha sido contemplada na Lei do Orçamento, ou que exceda ás quantias nella consignadas.

§ 6º O Ministro da Fazenda apresentará ao Corpo Legislativo com a Proposta da Lei do Orçamento huma outra, que comprehenda todos os Creditos abertos pelos diversos Ministerios no intervallo das Sessões, a fim de que sejão examinados, e quando approvados, convertidos em Lei, que fará parte da do Orçamento respectivo.

§ 7º A referida Proposta será instruida com huma exposição e demonstração feita por cada hum dos Ministros a quem forem abertos Creditos no intervallo das Sessões do Corpo Legislativo, que justifique, e prove a necessidade das despezas por elles autorisadas.

§ 8º Os Creditos supplementares serão classificados na Proposta por Ministerios, e pelas rubricas da Lei, e os extraordinarios formarão rubrica especial: nos balanços serão aquelles designados em columnas especiaes em correspondencias com as rubricas da Lei do Orçamento, que forem por tal fórma augmentadas, e estes em rubricas additivas.

§ 9º No caso do paragrapho quarto a Proposta será feita, e apresentada pelo Ministro da Repartição, a que pertencer a despeza, para a qual for pedido o Credito.

§ 10º A faculdade de abrir Creditos supplementares por Decreto só terá lugar a respeito de serviços votados na Lei do Orçamento.

§ 11º Nenhum serviço será ordenado pelo Governo, nem pago pelo Thesouro, sem que na Lei que o autorisar, sendo posterior á presente, se achem consignados os fundos correspondentes, quer a despeza seja autorisada por Lei especial, quer mesmo pela do Orçamento.

Art. 5º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo Creditos supplementares e extraordinarios para as despezas dos exercicios de 1848 - 49 e 1849 - 50; e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 17 de Setembro de 1850.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro em 17 de Setembro de 1850.

José Virgilio Ramos de Azevedo.

TABELLA A

EXERCICIO DE 1848 - 49

Ministerio do Imperio

Art. 2º da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.

§ 20º

Escolas de Medicina

1.730$000

 

§ 23º

Junta do Commercio

2.149$790

 

§ 31º

Eventuaes. Despeza com alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel, e do Principe o Senhor D. Felippe, e com o baptisado do Principe Imperial o Senhor D. Pedro Affonso

30.00$000

 

§§

Additivos. Despeza extraordinaria com ajudas de custo de volta aos Deputados da 7ª Legislatura

65.300$000

 

Dita com a assignatura de 387 exemplares do Jornal da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

2.322$000

 

 

 

101.501$790

Ministerio da Justiça

Art. 3º Da Lei referida.

§ 5º

Policia e segurança publica

28.200$000

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Art. 4º Da Lei referida.

§ 3º

Despeza extraordinaria no exterior ao cambio de 67 1/2

28.000$000

 

§ 5º

Differença entre aquelle cambio e o de 27

42.000$000

 

 

 

 

70.000$000

Ministerio da Marinha

Art. 5º Da Lei referida.

§ 11º

Arsenaes

278.351$000

 

§ 13º

Força naval

70.847$800

 

§ 14º

Hospitaes

820$000

 

§ 21º

Despezas extraordinarias e eventuaes

23.654$200

 

 

 

 

373.673$000

Ministerio da Guerra

Art. 6º Da Lei referida.

§ 2º

Conselho Supremo Militar

928$168

 

§ 6º

Arsenaes e armazens de artigos bellicos

235.074$444

 

§ 7º

Hospitaes

35.173$856

 

§ 11º

Officiaes de 3ª classe

7.769$902

 

§ 16º

Guarda Nacional destacada

259.644$511

 

§ 17º

Compra de cavallos

30.00$000

 

§ 18º

Gratificações diversas

16.076$782

 

§ 24º

Presidio da Ilha de Fernando

5.601$796

 

§ 25º

Obras militares

35.082$642

 

§ 26º

Diversas despezas e eventuaes

401.736$178

 

§

Additivo. Despeza extraordinaria com obras de fortificação no Rio Grande

100.000$000

 

 

 

 

1.127.088$279

Ministerio da Fazenda

Art. 7º Da Lei referida.

§ 6º

Aposentados

10.000$000

 

§ 7º

Thesouro Publico Nacional

14.507$380

 

§ 9º

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

2.233$000

 

§ 10º

Alfandegas

32.000$000

 

§ 11º

Consulados

8.000$000

 

§ 27º

Reposições e restituições de direitos e outras

30.000$000

 

 

 

Total.

96.740$380

 

 

1.797.203$449

Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 1850. - Joaquim José Rodrigues Torres.

TABELLA B

EXERCICIO DE 1849 - 50

Ministerio do Imperio

Art. 2º Da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.

§§

Additivos. Despeza extraordinaria com ajudas de custo de vinda aos Deputados da 8ª Legislatura

65.300$000

 

Dita

com a assignatura de 387 exemplares do Jornal da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

2.322$0000

 

Dita

com a exploração de terrenos carboniferos da Provincia de S. Pedro

25.000$000

 

 

 

 

92.622$000

Ministerio da Marinha

Art. 5º Da Lei referida.

§ 11º

Arsenaes

494.627$778

Ministerio da Guerra

Art. 6º Da Lei referida.

§ 2º

Conselho Supremo Militar

1.500$000

 

§ 7º

Hospitaes

37.116$000

 

§ 11º

Officiaes da 3ª classe.

20.111$760

 

 

 

 

58.727$760

Ministerio da Fazenda

Art. 7º Da Lei referida.

§ 6º

Aposentados

15.000$000

 

§ 9º

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

1.165$000

 

§ 10º

Alfandegas

56.860$000

 

§ 11º

Consulados

13.200$000

 

 

 

 

86.225$000

 

 

Total.

732.202$538

Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 1850. - Joaquim José Rodrigues Torres.