LEI N. 586 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948
Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo.
O Presidente da Republica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a desapropriar ou adquirir 16 léguas sesmaria de campo (69.696 )á) no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, e cedê-las ao Govêrno dêste Estado, para a cultura mecanizada do trigo.
Art. 2º O Govêno do Estado do Rio Grande do Sul promovera a divisão das referidas terras, em pequenos lotes, a fim de as vender, a longo prazo a colonos experimentados.
Parágrafo único – O produto da venda será recolhido pelo Govêrno do Estado aos cofres públicos Federais como receita à União.
Art. 3º Para atender às despesas com a aquisição das mencionadas terras, é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial necessário até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 4º E´ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a construção das obras necessárias à irrigação das plantações de um núcleo colonial na zona de Patos, em comparação com o Estado de Minas Gerais mediante acôrdo.
Art. 5º E' ainda o Poder Executivo autorizado a abrir pelo mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de cruzeiros ) para a instalação, em colaboração com os Estados, de núcleos tritícolas assim distribuídos:
Estado do Paraná Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Estado de Santa Catarina Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Estado de Goiás Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro.