LEI N

LEI N. 586 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica creada na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, passando a atual de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil, da mesma Faculdade, a denominar-se de Clínica Pediátrica Médica.

Art. 2º Para o provimento da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir um dos professores catedráticos, que tenham concurso de cadeira afim, pertencente ao corpo docente de qualquer das Faculdades de Medicina Federais.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Os atuais livres-docentes da cadeira de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil terão assegurados os seus direitos em qualquer das cadeiras de que trata, a presente lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis, (86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Arthur de Souza Costa.