LEI N. 579 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil
O Presidente da Republica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E´ o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde um credito especial de Cr$ 5.663.092,10 ( cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e noventa e dois cruzeiros e dez centavos ) para a concessão de auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil, a fim de fazer face à liquidação ao seu compromisso com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art. 2º A importância do crédito sòmente poderá ser aplicada no fim a que se destina, e a fundação ficará obrigada a não contrair dívida com a garantia do seu imóvel denominado Casa do Estudante do Brasil sem prévia autorização do Gôverno Federal, dada por intermédio do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro.