LEI N

LEI N. 579 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil

O Presidente da Republica:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E´ o Poder Executivo autorizado a abrir  pelo Ministério da Educação e Saúde um  credito especial de Cr$ 5.663.092,10 ( cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e noventa e dois cruzeiros e dez centavos ) para a concessão de auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil, a fim de fazer face à liquidação ao seu compromisso com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art.  A importância do crédito sòmente poderá ser aplicada no fim a que se destina, e a fundação ficará obrigada a não contrair dívida com a garantia do seu imóvel denominado Casa do Estudante do Brasil sem prévia autorização do Gôverno Federal, dada por intermédio  do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.

Clemente Mariani.

Corrêa e Castro.