lei nº 576, de 22 de dezembro de 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 506 (quinhentos e seis) volumes, com o pêso real de 43.758 quilos, com parafusos de chapas (selas), de apôio em trilhos de aço, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro