Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
lei nº 576, de 22 de dezembro de 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 506 (quinhentos e seis) volumes, com o pêso real de 43.758 quilos, com parafusos de chapas (selas), de apôio em trilhos de aço, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro