LEI Nº 575, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras impôsto de consumo, para 3 (três) caixas do pêso real de 33.834 (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro) quilos, contendo materiais destinados ao preparo de plasma sanguíneo e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, em janeiro de 1946, para o Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro