LEI Nº 573, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para duas máquinas destinadas à firma “Produtos Químicos Elekeiroz Sociedade Anônima”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para duas máquinas, os seus pertences acessórios e utensílios, destinados à instalação de uma fábrica de adubo químico, e que virão dos Estados Unidos da América do Norte para a firma “Produtos Químicos Elekeiroz Sociedade Anônima”, estabelecida à rua São Bento nº 503, na capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro