LEI Nº 572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Repartição de Águas e Esgostos do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 357 (trezentos e cinqüenta e sete) quilos de ferro fundido, do pêso total de 1.173.590 (um milhão cento e setenta e três mil e quinhentos e noventa) quilos, pintados e próprios para a canalização de água, vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em novembro de 1946, para o Govêrno do Estado de São Paulo e destinados à Repartição de Águas e Esgotos dêsse Estado.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro