LEI Nº 563-“A”, de 18 de DEZEMBRO DE 1948

Conta tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado tempo de serviço público, para efeito de contagem para aposentadoria o período de 36 anos, de 1895 a 1931, em que o funcionário do Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Saúde, Antônio Joaquim de Castilho, exerceu sua atividade como editor-livreiro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 1948.

NEREU RAMOS