LEI Nº 559, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 5 (cinco) caixas do pêso legal de 2.995.300 (dois milhões e novecentos e noventa e cinco mil e trezentos) quilos, contendo um conjunto de fornos elétricos e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em agôsto de 1946, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro