LEI N. 556 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1937
Estabelece prazo para a apresentação da proposta orçamentaria dos outros Ministérios ao da Fazenda
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os diversos Ministérios apresentarão ao da Fazenda, até 15 de março de cada ano, as propostas parciais de suas despesas, com minuciosa explicação das alterações feitas.
Art. 2º O Ministro da fazenda designará, nos primeiros dias de janeiro, os funcionários de seu Ministério que, junto aos demais, acompanharão a organização das propostas parciais da despesa.
Art. 3º Os funcionários designados, uma vez consultados os trabalhos dos outros Ministérios, constituirão uma comissão, sob a presidência do Chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda, a qual se incumbirá da organização da proposta geral, que será entregue ao Ministro da Fazenda logo que concluída.
Art. 4º O Ministro da Fazenda, de posse da proposta geral, por si ou em reunião com a comissão respectiva, resolverá, sôbre os aumentos das propostas parciais, conservando-os ou eliminando-os, tendo sempre em vista os recurso da União e o equilíbrio orçamentário.
Art. 5º Quando, até 15 de março, não tiverem chegado as propostas parciais, o Ministro da Fazenda determinará a organização da proposta geral, valendo-se dos elementos constantes do orçamento em curso.
Art. 6º Depois de organizada a proposta geral, o Ministro da Fazenda, dentro do respectivo prazo constitucional, transmitirá todo o trabalho ao Presidente da República, acompanhado de minuciosa exposição.
Art. 7º O Presidente da República, depois de conhecer os aumentos e diminuições propostos, dará sua definitiva aprovação, remetendo a proposta geral à Câmara dos Deputados.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro„ em 25 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
José Carlos de Macedo Soares.
Marques dos Reis.
Mario de Pimentel Brandão.
General Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.