LEI Nº 548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948
Incorpora ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria de Armamento, do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 7.458, de 11 de abril de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Os pecúlios adicionais serão pagos concomitantemente com os benefícios de família.
§ 1º O I. P. A. S. E. estimará o crédito orçamentário preciso em cada exercício, a partir de 1949, para ocorrer ao pagamento relativo a óbitos verificados e prováveis, e o encaminhará com a devida antecedência ao órgão elaborador da proposta orçamentária.
§ 2º As despesas a que se refere a presente Lei, relativas ao exercício de 1948, correrão à conta de crédito especial.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Honório Monteiro