LEI N. 547 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948
Abre, ao Congresso Nacional, o crédito suplementar de Cr$ 3.723.502,00, para refôrço da verba pessoal e despesas com o funcionamento da Comissão Mista de Leis Complementares.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal, o crédito suplementar de três milhões, setecentos e vinte e três mil, quinhentos e dois cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 3.723.502,50), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 2 – Congresso Nacional, da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, como segue:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
Cr$
01 – Pessoal Permanente
01 – Quadro da Câmara dos Deputados..............................................................................2.015.550,00
02 – Quadro do Senado Federal.............................................................................................998.203,00
Consignação III – Vantagens
09 – Funções gratificadas
01 – Câmara dos Deputados.....................................................................................................26.250,00
02 – Senado Federal.................................................................................................................14.000,00
15 – Gratificação adicional
01 – Câmara dos Deputados...................................................................................................457.030,00
02 – Senado Federal...............................................................................................................183.999,20
Consignação V – Outras despesas com pessoal
23 – Substituições
02 – Senado Federal.................................................................................................................28.464,40
Art. 2º É o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados, o crédito especial de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), para atender às despesas com o funcionamento da Comissão Mista de Leis Complementares no exercício de 1948.
Art. 3º Os créditos a que se refere esta Lei serão considerados automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Correia e Castro.