LEI N. 536 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1937
Autoriza o Poder Executivo a entrar em acôrdo com o govêrno do Estado do Rio de Janeiro, para erguer, em Niterói, um monumento em homenagem à memória de Benjamin Constant Botelho de Magalhães
O presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimento com o govêrno do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura de Niterói, para que seja erigido nessa cidade, terra natal de Benjamin Constant Botelho de Magalhães, um monumento em sua memória, como um dos fundadores da República.
Art. 2º A construção do mesmo será feita por concorrência pública, sendo as despesas custeadas, como for acordado, peles entidades enumeradas no artigo anterior.
Art. 3º A despesa que couber à União correrá por conta da quota de Educação e Cultura, constante do orçamento vigente, sendo a sua aplicação fiscalizada pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.