LEI N. 534 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1937
Autoriza a permuta de próprio nacional, situado em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, por outro de propriedade daquele Município
O Presidente da República :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Garais, o imóvel de propriedade da União, onde funciona o Posto Experimental de Criação do Ministério da Agricultura, por outro de valor não inferior a setenta contos de réis (70:000$000), pertencente o Prefeitura daquele município e situado à margem de uma estrada da existente.
parágrafo único. O imóvel recebido em permuta será utilizado para o funcionamento do Posto acima referido, subordinado ao mesmo Ministério.
Art. 2º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.
Arthur de Souza Costa.