LEI N. 525 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948
Abre ao Poder Judiciário, crédito suplementar para pagamento de representação a membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará
Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, do vigente orçamento geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro do 1947), a saber:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação III – Vantagens
Sub-consignação 14
Gratificação de representação
Cr$
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais.
05 – Ceará ..............................................................................................................................40.000,00
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio da Janeiro, 2 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro