LEI N. 510 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1937
Altera o regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, expedido com o decreto n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, e modificado pelos decretos ns. 24.185, de 30 de abril de 1934, e 24.631, de 9 de julho de 1934, fica alterado pela forma seguinte:
1. Art. 4º. A Ordem exercerá suas attribuições, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal, e pelo presidente e secretário geral; em cada secção, pela assembléia geral e pelo conselho; em cada sub-secção pela diretoria e pela assembléia geral.
2. Art. 9º. Nos Estados, ou nas comarcas, em que originàriamente se não tiver formado, ou não funcionar a secção ou sub-secção da Ordem, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, que aí tenha sede, se houver, exercerá, na forma do presente regulamento, tôdas as atribuições que caberiam ao conselho da secção, ou à diretoria da sub-secção, comunicando ao presidente do conselho imediatamente superior todos os atos que nesse sentido praticar. As mesmas atribuições serão exercidas pelo juiz do feito, quando a êle cometidas pelo regimento em atenção às dificuldades de comunicações com a sede ou sub-secção.
3. Art. 10, n. IV. As autoridades e funcionários policiais, quanto aos processos crimes e de falência e, no cível em geral, quanto às pessoas residentes e aos bens situados nas circunscrições em que exerçam as suas funções.
4. Art. 11, n. 1. Os chefes do Executivo Municipal, quanto às pessoas residentes e aos bens situados no território respectivo.
5. Art. 15, parágrafo único. O requerimento será, logo encaminhado ao conselho, com o parecer da diretoria da sub-secção, ou da Comissão de Sindicância, no Distrito Federal e nas sub-secções das capitais.
6. Art. 16, § 3º, suprimido: – “Se o conselho mantiver a recusa, o candidato poderá recorrer da decisão, dentro de quinze dias, após a ciência dela para o conselho federal.
7. Art. 17, § 2º. Havendo pedido de reconsideração nos casos dêste artigo e do precedente, se o conselho da secção não o atender, mandará subir o processo desde logo, como recurso, ao conselho federal, salvo desistência expressa do interessado.
8. Art. 22, § 1º. No fôro criminal, sempre, o próprio acusado se poderá defender pessoalmente; sendo tambem facultado o exercício da advocacia aos solicitadores que, por mais de dez anos contínuos, contados até o início da vigência dêste regulamento, hajam exercido, permanentemente, essa advocacia, desde que o provem perante o conselho e seja averbado, por determinação do mesmo, na respectiva inscrição.
9. Art. 22, § 2º. Compete, privativamente, aos advogados, inscritos nos quadros da Ordem, subscrever as petições iniciais e de recurso, articulados e arrazoados, nos processos judiciários, e a sustentação ou discussão oral em qualquer instância.
10. Art. 22, § 3º. No fôro civil, na primeira instância das justiças estaduais e, em grau de recurso, perante os juizes singulares, é facultada a prática de atos privativos dos advogados, aos provisionados, bem como aos solicitadores que, por mais de quinze anos contínuos contados até o início da vigência dêste regulamento, hajam exercido, permanentemente, essa advocacia, por lhe haverem permitido as leis locais, desde que provem êstes requisitos perante o cnoselho e seja averbado, por determinação do mesmo, na respectiva inscrição.
11. Art. 22, § 4º. Compete aos solicitadores, inscritos no quadro da Ordem, a assistência das causas em juízo, recebendo as intimações para andamento dos feitos, assinando os termos de recurso e todos as petições que não sejam iniciais, escritos que nem sejam articulados nem arrazoados, e praticados atos de cartório e de audiência que não sejam de julgamento.
12. Art. 27, n. II. No prazo que lhes for determinado, não cumprir as diligências ordenadas ou não prestar as informações e esclarecimentos requisitados pelos conselhos, ou pelas diretorias da Ordem, ou por seus presidentes.
13. Art. 28, parágrafo único. Quando se tratar de falta cometida perante o conselho federal, ou constante de processo submetido ao seu conhecimento, poderá o mesmo conselho aplicar, de plano, as penas do art. 76, n. 4, a e b, ou promover processos para imposição de qualquer outra penalidade.
14. Art. 40, § 3º. Será tambem suspenso o advogado provisionado, ou solicitador, que deixar de pagar a contribuição anual, depois de convidado a fazê-lo por carta e por edital com o prazo de 30 dias, êste sem menção expressa da falta de pagamento mas apenas com referência ao presente dispositivo.
15. Art. 63. As eleições se procederão, por escrutínio secreto, perante o conselho, ou a diretoria, conforme se tratar de eleição da secção ou da sub-secção, podendo, quando haja mais de 200 votantes, determinarem-se vários locais para o recebimento dos votos.
Nesse caso, permanecerão, em cada local, pelo menos dois diretores, ou advogados inscritos, designado pelo conselho, ou pela diretoria e far-se-á, por fim a apuração geral, conforme o caso, pelo conselho, ou pela diretoria, a que serão levadas às urnas e as respectivas listas de assinaturas.
16. Art. 64, parágrafo único. Se, em virtude de impedimento temporário de um ou mais membros do conselho, não se reunir quorum, serão convocados, pelo presidente, segundo a antiguidade de inscrição, tantos advogados inscritos quantos necessários para o conseguir. Se coincidir a antiguidade de inscrição, obedecer-se-á à da formatura, e se esta coincidir, seguir-se-á a de idade.
17. Art. 65, § 1º. O conselho de cada secção será eleito, na fórma prescrita por êste regulamento, pelo corpo dos advogados que nêle tenha inscrição principal e pelo conselho local do Instituto dos Advogados Brasileiros, fazendo tambem, parte dêle, como membros extraordinários e co-participação facultativa nos trabalhos, os presidentes de todas as sub-secções subordinadas.
18. Art. 65, § 2º. A diretoria do conselho será por êle eleita em sua primeira reunião ordinária e exercerá cumulativamente a administração da sub-secção da Capital.
19. Art. 65, § 3º. As diretorias das demais sub-secções serão eleitas pelo corpo de advogados que nelas tenham inscrição principal.
20. Art. 65, § 4º. As eleições para o conselho e para as diretorias sub-seccionais serão feitas sem discriminação dos cargos que serão providos na primeira reunião ordinária da cada um dêsses corpos.
21. Art. 67. Dos 21 membros do conselho do Distrito Federal, 14 serão eleitos pela assembléia geral, nos termos do art. 60, n. I, e os restantes pelo conselho superior do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Parágrafo único. Se o conselho superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros deixar de proceder à eleição que lhe compete durante o mês de novembro do ano em que terminar o mandato a renovar, essa eleição será feita pelos advogados com inscrição principal na secção.
22 Art. 68. Nos Estados, em que haja Instituto dos Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, compete ao respectivo conselho eleger um terço do conselho seccional, sob a mesma cominação do artigo anterior, parágrafo único.
23. Art. 70. Cada comissão do conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros, segundo os mesmos critérios sucessivos constantes do art. 64, parágrafo único.
24. Art. 75. Para o conselho, ou a diretoria funcionar, como para deliberar, requer-se a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo nos casos do art. 63, em que poderão funcionar com qualquer número.
25. Art. 80, § 2º. A dispensa será tambem concedida independentemente de contribuição, atendendo a serviços relevantes já prestados.
26. Art. 81. Os membros do conselho poderão ser reeleitos, uma vez por maioria relativa, e, nas demais, por maioria absoluta de votos.
27. Art. 88. O presidente e o secretário geral da Ordem serão eleitos bienalmente pelo conselho federal em sessão especialmente convocada para êsse fim, dentre os advogados inscritos nos quadros da Ordem.
Parágrafo único. O secretário geral poderá ter um sub-secretário por êle indicado com aprovação do presidente da Ordem, dentre os advogados inscritos na secção do Distrito Federal, que o auxiliará no desempenho de seus encargos e substituirá nos impedimentos. Se não houver sub-secretário, ou, na falta dêste, a substituição será feita por advogado escolhido pelo presidente.
28. Art. 90. O presidente da Ordem, em suas faltas ou impedimentos, será substituído sucessivamente, pelos presidentes das secções, na ordem de antiguidade, de instalação destas, que se acharem residindo no Distrito Federal, pelo vice-presidente e pelos demais membros do conselho seccional do Districto Federal, na ordem determinada pelo art. 6º, parágrafo único.
29. Art. 100. Os membros da Ordem não respondem solidária nem subsidiàriamente, por qualquer obrigação contraída em nome dela ou no de alguma de suas secções. Caberá mandado de segurança para fazer cessar qualquer constrangimento, ou coação ilegal, ou ameaça de constrangimento, contra o exercício da profissão pelos inscritos nos quadros da Ordem e habilitados na forma dêste regulamento.
Em todo o processo judicial, atinente ao exercício da profissão, poderá intervir e recorrer das decisões proferidas o presidente da Ordem, da secção ou sub-secção.
Parágrafo único. Se o prolator da decisão for o próprio juiz com exercício das atribuições referidas no art. 9º, o recurso será ex-officio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
José Carlos de Macedo Soares.