LEI Nº 500, de 29 de novembro de 1948
Dispõe sôbre a classificação dos funcionários civis e militares que reverterem à atividade em virtude da Lei nº 171, de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários civis ou militares, da União, que reverterem à atividade em virtude da Lei nº 171, de 15 de dezembro de 1947, serão, em cada Ministério, classificados na ordem da respectiva antiguidade, em Quadros Suplementares ou Especiais.
§ 1º As vagas que ocorrerem nesses Quadros não serão preenchidas.
§ 2º Os funcionários civis ou militares, que a êsses mesmos Quadros pertencerem, serão promovidos por antiguidade ou por merecimento. Por antiguidade, sempre que se tiver de promover, por êsse mesmo critério, funcionário do Quadro Ordinário, que seja da mesma categoria e de antiguidade imediatamente inferior; por merecimento, quando, no Quadro Ordinário, tiver de haver promoção, por merecimento de funcionário da mesma categoria, observadas as disposições legais relativas aos requisitos necessários. Neste último caso, o funcionário do Quadro Suplementar ou Especial concorrerá com os do Quadro Ordinário a que ficará pertencendo, se fôr promovido.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Acioli
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky