LEI N. 490 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado à aquisição de trilhos para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e Rêde Viação Paraná - Santa Catarina.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a aquisição de trilhos de fabricação nacional, destinados, em partes iguais, à substituição dos trilhos leves nas linhas de maior densidade de tráfego da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina.
Parágrafo único. Dos trilhos retirados, os ainda aproveitáveis deverão empregar-se: os da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro no prolongamento destinado a entroncá-la com a Estrada de Ferro São Luiz a Teresina os da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina, no prolongamento da linha Riozinho - Guarapuava.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro 1948; 127º da Independência e 60º República.
EURICO G. DUTRA.
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.