lei nº 487, de 15 de novembro de 1948

Autoriza o Tesouro Nacional a garantir o empréstimo a ser contraído pela Brazilian Traction Light & Power Co. Ltd., de Toronto, Canadá, no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo até o montante de US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), a ser contraído pela Brazilian Traction, Light & Power Co. Ltd. de Toronto, Canadá, junto ao International Bank for Reconstruction and Development.

Parágrafo único. O Govêrno Brasileiro ficará sub-rogado nas garantias reais e outras que a Braszilian Traction Light & Power Co Ltd., de Toronto, Canadá, deverá prestar ao International Bank for Reconstruction and Development.

Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado pela Brazilian Traction, Light & Power Co. Ltd. a cobrir o custo de maquinárias, equipamentos e materiais e mão de obra relacionados com a ampliação da capacidade de fôrça e energia elétrica e o desenvolvimento dos serviços telefônicos, de gás e água em execução pelas suas subsidiárias que operam êsses serviços de utilidade pública no Distrito Federal e Estados do Rio, São Paulo e Minas Gerais.

Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.

Art. 3º No exercício da autorização contida no artigo 1º, poderá o Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Art. 4º O pagamento do principal e acessórios do empréstimo será livre de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, e os atos inerentes à própria operação de crédito aqui autorizada.

Art. 5º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda concederá, ainda, aos serviços do empréstimo, os mesmos privilégios concedidos aos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Art. 6º Será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento tôdas as controvérsias que surgirem com relação ao empréstimo.

Art. 7º O contrato deverá ser registrado a posteriori no Tribunal de Contas, na conformidade do parágrafo 2º, item III, do artigo 77, da Constituição Federal.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro