LEI N

LEI N. 482 – DE 23 DE AGôSTO DE 1937

Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada, como segue, a tabela de direitos aduaneiros referente à classe 17ª, inciso n. 569 (Amianto ou Asbesto), da Tarifa das Alfândegas em vigor:

Classe 17ª          Direitos

Inciso n. 569 – Amianto ou Asbesto – Gerais – Minimos

por kg. de P.L., P.B. ou P.R.

Em bruto.....................................            kg. P.B            5$890                          4$680

Em fibras....................................            kg. P.L.            5$890                           4$680

Em pó:

Simples ou sem mistura de

qualquer matéria.......................  kg. P. L. 2           $610                          2$120

Com mistura de outra matéria...  kg. P. L.           1$310                          1$060

Em pasta ou massa..................              kg. P. L.           2$690                          2$180

Preparado para cadinho de Gooch..... kg. P. R.          13$070                                    10$620

Em obras:

Fio torcido ou cordoalha................. kg. P. L.           6$050                          4$910

Cartão, folhas, laminas, papelão, talas, mesmo cortadas de qualquer forma ou feitio, e tubos, secionados ou não, com ou sem composição de borracha, talco e semelhantes e com ou sem arame interior.......................................               kg. P. L.                                    4$030                                                    3$280

Tecidos e artefatos como: arruelas, fitas, gachetas, e semelhantes, idem, idem  .................................................              kg. P. L.                                   8$060                                          6$550

Talhas e chapas de qualquer fórma ou feitio, com composição de cimento ou produto semelhante..............................              kg. P. L.                                        $480                                                     $400

Tubos, calhas e semelhantes idem,

 idem.......................................             . kg. P. L.                         1$210                            $980

Vestuário e outros artefatos de tecidos não

especificados.........................                kg. P. L.                                   13$440                                      10$920

Não classificadas:

Com ou sem mistura de borracha, talco e semelhante e com ou sem arame

interior....................................               kg. P. L.            10$080                                      8$190

Com mistura de cimento ou produto

semelhante............................               kg. P. L.                                     1$610                                         1$310

Art. 2º Às emprêsas, companhias ou firmas legalmente constituídas e a constituirem-se, que exploram no País a indústria do fibro cimento (produto de cimento e amianto), prensados ou fabricados por feltragem e laminação ou enrolamento helicoidal, por via húmida, será concedida uma redução de oitenta por cento (80%), sôbre os direitos de importação para consumo do amianto fino estrangeiro, da espécie chrisolita ou equivalente, de fibras flexíveis e resistentes, de comprimento superior a cinco milímetros, sem similar entre os amiantos comuns da espécie tremolita e congêneres, explorados pela indústria extrativa nacional.

Art. 3º A concessão acima fica sujeita às condições estabelecidas pelos arts. 24, 25 e 26 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, e será limitada para cada empresa mediante a fiscalização adequada, previstas, nesse decreto, a uma quantidade proporcional a produção das suas fábricas, de modo a assegurar o emprêgo do amianto nacional, na proporção de duas partes de matéria prima nacional, para uma parte de matéria prima importada, na fabricação de chapas ou outros produtos, e na proporção de metade de cada matéria prima na fabricação de tubos.

Art. 4º Para fazerem jús ao favor mencionado no artigo anterior, as fábricas nacionais de fibro-cimemto deverão satisfazer as seguintes condições:

a) fazer, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, prova da existência da sociedade, companhia ou firma que as exploram, com certidões do respectivo registro na Junta Comercial competente;

b) arquivar, no referido Ministério, os planos, plantas e minuciosas descrições de suas instalações, indicando a respectiva capacidade de produção e o consumo anual da matéria prima a importar;

c) notificar, ao mesmo Ministério, qualquer modificação ou acréscimo a ser introduzido nas suas instalações, capacidade de produção e quantidade anual de matéria prima a importar, documentando essa notificação com os necessários elementos técnicos;

d) sujeitar-se à fiscalização do Ministério, quer quanto à quantidade de matéria prima importada, quer quanto às características técnicas do produto fabricado, franqueando, para isso, suas instalações ao exame dos técnicos do mesmo Ministério.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá às fábricas de fibro-cimento, nas condições supra-mencionadas, os certificados necessários a instruir o desembaraço aduaneiro da matéria prima importada, e, bem assim, expedirá certificados comprobativos da qualidade do produto fabricado para fins comerciais.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

Arthur de Souza Costa.