LEI N

LEI N. 478 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948

Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 193.200,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação, aquisição de móveis e aluguél de casa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de ...... Cr$ 193.200,00 (cento e noventa e três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal e 2 – Material, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber:

Verba 1 – Pessoal

Consignação III – Vantagens:

14 – Gratificação de representação

 04 – Justiça Eleitoral

 02 – Tribunais Regionais Eleitorais

             Cr$

19 – Santa Catarina ................................................................................................................. 33.200,00

Verba – 2 – Material

Consignação I – Material Permanente

S/C 13 – Móveis e artigos de ornamentação, etc.

04 – Justiça Eleitoral

02 – Tribunais Regionais Eleitorais

             Cr$

19 – Santa Catarina ................................................................................................................. 80.000,00

Consignação III – Diversas Despesas

 S/C 31 – Aluguél ou arrendamento de imóveis, etc.

04 – Justiça Eleitoral

02 – Tribunal Regional Eleitoral

             Cr$

19 – Santa Catarina ................................................................................................................. 60.000,00

S/C 40 – Ligeiros reparos, adaptações e consertos etc.

02 – Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis

04 – Justiça Eleitoral

02 – Tribunais Regionais Eleitorais

             Cr$

19 – Santa Catarina ................................................................................................................  20.000,00

Total ....................................................................................................................................... 193.200,00

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro