LEI N. 478 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 193.200,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação, aquisição de móveis e aluguél de casa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de ...... Cr$ 193.200,00 (cento e noventa e três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal e 2 – Material, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber:
Verba 1 – Pessoal
Consignação III – Vantagens:
14 – Gratificação de representação
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
Cr$
19 – Santa Catarina ................................................................................................................. 33.200,00
Verba – 2 – Material
Consignação I – Material Permanente
S/C 13 – Móveis e artigos de ornamentação, etc.
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
Cr$
19 – Santa Catarina ................................................................................................................. 80.000,00
Consignação III – Diversas Despesas
S/C 31 – Aluguél ou arrendamento de imóveis, etc.
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunal Regional Eleitoral
Cr$
19 – Santa Catarina ................................................................................................................. 60.000,00
S/C 40 – Ligeiros reparos, adaptações e consertos etc.
02 – Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
Cr$
19 – Santa Catarina ................................................................................................................ 20.000,00
Total ....................................................................................................................................... 193.200,00
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro