LEI N. 475 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1937
Dispõe sôbre a revisão dos contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rêde Mineira de Viação
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rever os contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rede Mineira de Viação, podendo unificar os ditos contratos, adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, as seguintes:
a) resgate imediato, em três prestações trimestrais, iguais, da conta de capital reconhecida até a data da assinatura do contrato de revisão, inclusive a relativa aos ramais de São Gonçalo do Sapucaí, Três Pontas e Machado, bem como a do prolongamento da antiga Estrada de Ferro Paracatú, de Melo Viana à Barra do Funchal, do prolongamento da Patrocínio a Ouvidor e das obras de eletrificação;
b) sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a conta de capital atingir à importância de quinze mil contos de réis (15.000:000$000), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três prestações anuais iguais.
Parágrafo único. De acôrdo com o principal objetivo desta lei, o arrendatário providenciará, para o aparelhamento das estradas de ferro federais, objeto dos contratos a serem revistos, elaborando e submetendo à aprovação do Govêrno Federal o plano respectivo, levando-se as respectivas despesas, depois de devidamente reconhecidas, à conta de capital.
Art. 2º Fica, também, autorizado o Poder Executivo a abrir, desde já, o crédito especial, até o limite constante do artigo anterior, letra a, para cumprimento do que aí se dispõe, fazendo para êsse fim as necessárias operações de crédito.
Art. 3º As prestações a que se refere a letra b do art. 1º, serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento das despesas correspondentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.
Artur de Souza Costa.