LEI Nº 474, de 8 de NOVEmbro de 1948

Dispõe sôbre o custeio das despesas de fiscalização das entidades autárquicas federais, as quais exploram serviços industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades autárquicas federais deverão custear as despesas com a fiscalização julgada necessária para o perfeito funcionamento das respectivas Delegações de Contrôle.

Parágrafo único. Nas despesas com a Delegação, incluir-se-á a gratificação mensal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), para cada um de seus membros.

Art. 2º Cada Delegação de Contrôle indicará, anualmente, na época própria, a importância das despesas previstas para o exercício seguinte, a fim de que seja incluída na proposta orçamentária da entidade autárquica sob sua fiscalização.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Clovis Pestana

Honório Monteiro