LEI N. 473 – A – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 46.800,00, para ocorrer ao pagamento de gratificações de representação aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ aberto ao Poder Judiciário um crédito suplementar de Cr$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos cruzeiros), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, a saber:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação III – Vantagens
S/C 14 – Gratificação de representação
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
12 – Paraíba ..................................................................................................................... Cr$ 46.800,00
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro 6 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.