LEI N. 473 – A – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1948

Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 46.800,00, para ocorrer ao pagamento de gratificações de representação aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ aberto ao Poder Judiciário um crédito suplementar de Cr$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos cruzeiros), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, a saber:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação III – Vantagens

S/C 14 – Gratificação de representação

04 – Justiça Eleitoral

02 – Tribunais Regionais Eleitorais

12 – Paraíba ..................................................................................................................... Cr$ 46.800,00

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro 6 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Corrêa e Castro.