LEI N. 472 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 35.200,00 para pagamento de gratificação de representação aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto, ao Poder Judiciário, um crédito especial de...... Cr$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos cruzeiros), para o pagamento de gratificação de representação aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, relativa ao período de 25 de setembro a 31 de dezembro de 1947.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Ovídio Xavier de Abreu .