LEI N. 471 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 33.200,00, para pagamento de gratificação de representação a Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de Cr$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do anexo 25 – Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber:
Verba 1 – Pessoal
Consignação III – Vantagens
S/C 14 – Gratificação de representação
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
21 – Sergipe ...................................................................................................................... Cr$ 33.200,00
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Ovídio Xavier de Abreu