LEI N. 466 – DE 23 DE JULHO DE 1937
Autoriza o Poder Executivo a auxiliar com a importância de 120;000$000, o Instituto da 0rdem, dos Advogados Brasileitos para a realização de obras em sua sede
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar com a importância de cento e vinte contos de réis (120:000$000) as obras que realiza o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, remodelando a sua sede e reorganizando sua biblioteca, para comemorar o centenário da sua fundação, a decorrer em 1940.
Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da sub-consignação n. 2, da verba 23, serviço e encargos diversos do orçamento vigente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Revogam – se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.