LEI N. 459 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Guerra, de crédito especial para as despesas com a confecção de medalhas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de 1.189.000,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender às despesas com a confecção de medalhas de guerra e da cruz de combate, conferidas a oficiais, sargentos e civis.
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Canrobert P. da Costa.
Ovídio Xaxier de Abreu.