LEI N. 459 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1948

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Guerra, de crédito especial para  as despesas com a confecção de medalhas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de 1.189.000,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender às despesas com a confecção de medalhas de guerra e da cruz de combate, conferidas a oficiais, sargentos e civis.

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Canrobert P. da Costa.

Ovídio Xaxier de Abreu.