LEI N

LEI N. 458 – DE 16 DE JULHO DE 1937

Inclue na Comissão Executiva do Instituto do Açúçar e do Álcool representantes dos plantadores de cana e de usineiros

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescida de dois representantes dos plantadores de cana para fabrico de açúcar de usina a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, a que se referem os arts. 5º e 6º do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, sendo um dos Estados do Sul, produtores de açúcar de usina, Espírito Santo, inclusive, e outro dos Estados do Norte, produtores de açúcar de usina, Baía, inclusive.

Art. 2º Fica acrescida de um representante de usineiros a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, a que se referem os arts. 5º, 6º e 8º do regulamento aprovado pelo decreto n. 22. 981, de 25 de julho de 1933.

Parágrafo único. A eleição a que se refere o art. 2º deverá recair sôbre um dos representantes dos Estados que produzem até 200.000 sacos de açúcar de usina.

Art. 3º As eleições a que referem os arts. 1º e 2º serão procedidas na forma do art. 6º, § 1º, letras a e b, e § 2º do regulamento anexo ao decreto n. 22. 981, de 25 de julho de 1933.

Art. 4º Os sindicatos ou associações de usineiros e de lavradores só poderão escolher para delegado-eleitor a um seu associado que seja efetivamente usineiro ou lavrador de cana.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.