lei nº 456, de 28 de outubro de 1948

Declara feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.

Parágrafo único. Não se descontará a nenhum empregado ou trabalhador o salário correspondente ao dia a que se refere êste artigo, salvo se se tratar de serviços de interêsse público; nesse caso se fôr obrigatório o seu comparecimento, por fôrça da natureza do serviço perceberá êle por aquele dia, o dôbro do salário.

Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Honório Monteiro