lei nº 456, de 28 de outubro de 1948
Declara feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.
Parágrafo único. Não se descontará a nenhum empregado ou trabalhador o salário correspondente ao dia a que se refere êste artigo, salvo se se tratar de serviços de interêsse público; nesse caso se fôr obrigatório o seu comparecimento, por fôrça da natureza do serviço perceberá êle por aquele dia, o dôbro do salário.
Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Honório Monteiro