LEI N

LEI N. 453 – DE 5 DE JULHO DE 1937

Dispõe sôbre a Escola Nacional de Agronomia e sôbre a Escola Nacional de Veterinária

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Escola Nacional de Agronomia e a Escola Nacional Veterinária, instituidas na Universidade do Brasil, que passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Nacional de Agronomia e Faculdade Nacional de Veterinária, serão organizadas por leis especiais, e sómente serão instaladas se o ensino superior de agronomia e veterinária vier a ser superintendido pelo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A Faculdade Nacional de Agronomia e a Faculdade Nacional de Veterinária serão localizadas na área da cidade universitária, no Distrito Federal, ou em outro local, que for julgado mais conveniente à eficiência do ensino nelas ministrado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.

Gustavo Capanema.

Orlando B. Villela.