LEI N. 450 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1948
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito suplementar para pagamento de gratificação de representação.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de .... Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) em refôrço da Verba 1 – Pessoal do Anexo nº 25, Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação III – Vantagens
Cr$
14 – Gratificação de representação.
04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
08 – Maranhão ................................................................................ 36.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Ovídio Xavier de Abreu