LEI N. 443 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério Agricultura, de crédito suplementar para pagamento de gratificação de magistério.
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito suplementar de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), ao orçamento em vigor, Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, Anexo 16, como segue:
Verba 1 – Pessoal
Consignação III – Vantagens
S/c. 16 – Gratificação de magistério
04 – Departamento de Administração
Cr$
06 – Divisão do Pessoal..................................................................................9.000,00
Art. 2º O crédito a que se refere o artigo 1º é destinado ao pagamento da gratificação de magistério a que faz jus o Professor Catedrático, padrão M, da Escola de Agronomia Eliseu Maciel, Valdemar Ramos Lages, no exercício de 1948.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro da 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
Ovidio Xavier de Abreu.