LEI N. 441 – DE 19 DE OUTUBRO 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para pagamento de gratificação de magistério.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 5.322,60 (cinco mil trezentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento de gratificação de magistério, relativo ao período de 29 de maio a 31 de dezembro de 1947, conforme dispõe o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, concedida a Francisco Luís da Silva Campos, Professor Catedrático (F.N.D. – U.B.), padrão M, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Ovidio Xavier de Abreu