LEI Nº 437-A, DE 16 DE OUTUBRO DE 1948

Dispõe sôbre o pagamento de diferença de vencimentos aos professôres civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Aos professôres civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército, amparados pelo § 1º do artigo 14, do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e pelos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.042, de 11 de fevereiro de 1941, deverá ser paga a diferença entre os vencimentos a que por êsses decretos têm direito e os que vêm percebendo desde 10 de novembro de 1943 (Decreto-lei nº 5.976).

Art. 2º Será pago igualmente aos mesmos professôres a gratificação de magistério, instituída pelo Decreto-lei nº 3.840, de 1º de novembro de 1941, com retroação à data em que passaram a recebê-la os docentes vitalícios militares.

Art. 3º Para a execução do disposto nos artigos anteriores, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$869.367,20 (oitocentos e sessenta e nove mil trezentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de outubro de 1948.

NEREU RAMOS