LEI N. 435 – DE 17 DE MAIO DE 1937
Considera empregadora única a emprêsa principal de grupos industriais
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.