LEI Nº 433, de 14 de outubro de 1948

Autoriza a alienação dos imóveis que menciona à Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal, mediante venda ou permuta, os imóveis de propriedade da União, situados nesta Capital, à Rua do Lavradio nº 84 e à Rua da Relação nº 14.

Parágrafo único. O prêço ou valor dos imóveis será fixado por peritos na forma que o Poder Executivo determinar.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Ovídio Xavier de Abreu