LEI N. 432 – DE 8 DE MAIO DE 1937
Concede isenção de direitos de importação aos toneis e vasilhames destinados à guarda e transporte de álcool anhidro
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será concedida isenção de direitos de importação para consumo aos materiais adequados à fabricação, no Pais, de toneis, tambores, vasilhames, tanques e navios–tanques, exclusivamente destinados à guarda e transporte de alcool anhidro, desde que não haja similar nacional e ouvida a Comissão de Similares.
Art. 2º Serão igualmente concedidas idênticos favores aos toneis e vasilhames de ferro estanhado duplamente a fogo, bem como de ferro revestido de vernizes especiais, de ferro revestido de estanho, de aço revestido e similares e às ligas especiais de alumínio, exclusivamente destinados à guarda e transporte de álcool anhidro, enquanto tais artigos não forem produzidos no País, a juizo da Comissão de Similares.
Art. 3º Para que êsses materiais beneficiem dos favores constantes desta lei, é necessário que tragam a indicação em alto relevo ou outro qualquer modo que torne perfeitamente visível a indicação – especial para álcool anhidro, ou outra equivalente, de modo a evitar o seu emprêgo em fim diverso.
Art. 4º É indispensável em todos os processos de isenção, na forma desta lei, a audiência do Instituto do Açúcar e do Alcool.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.