LEI Nº 416, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para material adquirido para o Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas do impôsto de importação e taxas aduaneiras, assim como do impôsto de consumo, nove caixas com o pêso total de 2.697 (dois mil seiscentos e noventa e sete) quilos, contendo um conjunto completo de fornos elétricos e seus pertences, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor “Bessemer Victory”, em abril de 1946, e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Ovídio Xavier de Abreu