LEI Nº 414, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para uma caixa contendo rádio e acessórios, destinados ao Instituto Arnaldo Vieira de Carvalho, de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para uma caixa do pêso de 10 (dez) quilos, contendo 100,86 miligramas de rádio, com material acessório para a sua aplicação, vinda dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor “Joseph M. Medill”, em junho de 1946, para o Instituto Arnaldo Vieira de Carvalho, da cidade de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Ovídio Xavier de Abreu