LEI Nº 412, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, bem como do impôsto de consumo, para uma caixa de pêso bruto de 177 (cento e setenta e sete) quilos, com cinco microscópios e cinco lanternas mágicas, vinda dos Estados Unidos da América do Norte, em junho de 1946, pelo vapor “Joseph M. Medill”, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Ovídio Xavier de Abreu